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Nael Rosa

Maria da Penha: mudanças na lei dão mais proteção às mulheres


Não só espancar mulher, mas ameaçá-la ou agredi-la verbalmente, o que tem grande incidência no Brasil, principalmente no ambiente familiar e, portanto, estar passível de ser enquadrado na Lei Maria da Penha, agora dependendo do comportamento posterior do agressor poderá fazer com que a justiça determine seu recolhimento a um presidio. No mês de abril foi criado um novo crime em torno dessa lei: O crime de desobediência às medidas protetivas, ou seja, uma nova providência tomada para proteger as vítimas está criada e agora é citado no artigo 24-A incluído pela Lei 11.340/ 2006 que foi incluído pela Lei 13.641/ 2018.


Para entender melhor sobre a novidade que promete endurecer as punições para quem bate ou agride de outras formas o sexo feminino, conversamos com o titular da Delegacia de Polícia Civil de Piratini, Rafael Vitola Brodbeck.


“- Bater em mulher gera processo, isso é de conhecimento de todos e quando apresentada pela Brigada Militar ou ainda quando presta queixa na Civil, a vítima tem a opção de requisitar à justiça que o homem cumpra determinadas medidas, sendo uma delas permanecer a no mínimo cem metros de si”, detalha Brodbeck.


Mas o policial concorda que nem sempre o que o juiz institui é obedecido, mas até então, isso apenas complicava a situação do investigado durante o inquérito, salvo se esse descumprimento fosse repetitivo, nesse caso, muitas vezes o delegado de polícia representava pela Prisão Preventiva do agressor já que as providencias tomadas não estavam sendo eficazes. Agora tem novidade.


Em abril deste ano a situação mudou. A partir de agora se flagrado, mesmo não cometendo nenhum tipo de violência, por exemplo: apenas olhando para vítima, o homem vai ser preso, trazido à delegacia e depois dos trâmites recolhido ao presídio e poderá pegar pena que varia de três meses a dois anos de reclusão, assim, descumprir medida protetiva agora também é crime e dá cadeia, mas ao contrário de outras infrações graves à lei, neste caso, somente o juiz tem o direito e o poder de arbitrar fiança”, explica o delegado que discorda dessa importante determinação.



”- A lei é ilógica, incoerente e vai à contramão do espírito das outras leis que dá ao delegado a possibilidade de determinar fiança para crimes que tem pena até quatro anos, como por exemplo, o furto. Estamos impedidos neste caso de arbitrar fiança para alguém que, cito uma situação possível, está apenas no mesmo local que a vítima sem cometer ato alguém de violência. Entendo que é importante criminalizar a desobediência, mas será que há a necessidade de fazê-lo de maneira tão gravosa?”, indaga.

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